Sábado, Agosto 29, 2009

A ilegalidade da prisão temporária

A prisão da moda é inconstitucional por variadas razões.
Com efeito, a Lei n. 7.960/89, já no nascedouro, apresenta uma mácula insanável: foi elaborada, por meio de medida provisória, pelo Poder Executivo, o qual não tinha competência para legislar sobre a matéria, eis que, por reserva legal, tal possibilidade era e ainda é cometida apenas ao Congresso Nacional. Trata-se da chamada inconstitucionalidade orgânica, como quer Clèmerson Merlin Clève (A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, 2 ed., Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, p. 39).
Mas há mais (não bastasse um vício de tal monta).
Segundo a previsão dessa odiosa lei, qualquer pessoa pode ser presa (por até 60 dias, se a acusação for de crime hediondo, ou por até 10, nos demais delitos nela previstos), bastando, para tanto, por exemplo, seja a sua prisão considerada “imprescindível para as investigações do inquérito policial”, quando a referida investigação disser respeito a qualquer dos tipos penais - gravíssimos, não se nega - ali elencados. Não se exige sequer a prova da materialidade do ilícito, o qual, ao depois, pode-se vir a saber inexistente.
Ora, de fato, há situações a justificar se determine a prisão antecipada de um cidadão. Mas, desde que este para tanto esteja dando motivos, como, por exemplo, se estiver peitando testemunhas, adulterando a prova, evidenciando vontade de evadir-se, etc. Para tais casos, entretanto, já existe o instituto da prisão preventiva, também forma de constrição precoce, mas tida pela maioria dos doutrinadores como constitucional, dentre outras razões, porque, para a sua decretação, exige-se “prova da existência do crime”. Neste caso, com a certeza do crime - porque já houve a investigação sobre tal ocorrência -, prende-se por necessidade, em face do comportamento temerário do indiciado ou réu.
Em se tratando de prisão temporária, entretanto, deitam-se por terra todas as garantias do cidadão - conquistas de séculos -, porque se prende, como antes dito, sem se ter certeza de nada, sequer da existência material do injusto, e nem se leva em consideração o comportamento do indiciado, o qual, no mais das vezes, se vê colhido em um turbilhão de lama, pese, em muitos casos, ao final seja declarado inocente.
A prisão da moda é, portanto, mais uma prova cabal da incompetência estatal na área da Segurança Pública (também), porque, na falta de talento e arte - e como os holofotes estão sempre acesos -, primeiro se prende, depois se investiga, quando o contrário é que seria mais democrático, mais humano e mais inteligente.

Sexta-feira, Agosto 28, 2009

Prisão por erro judiciário e dever de indenizar

A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos. Resp. 427.560/TO, DJ 30.09.2002 Rel. Ministro Luiz Fux.


Nota-se um reclame midiático - atendido por setores do Judiciário - pelo encarceramento precoce de quem figure como suspeito de haver cometido algum crime; há casos em que sequer existe a necessidade de prova da existência do delito, basta, para que se dê a execração pública, seja o aprisionamento “necessário ao inquérito policial”.
Segundo a CF, todo cidadão é inocente até que contra ele exista uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Inocente e não “presumidamente inocente”[1], porque Carta Política não se coaduna com tal expressão (a menos que se considere esta presunção como sendo daquelas que não aceitam prova em contrário; neste caso, o advérbio seria totalmente desnecessário). Em suma, ou se é inocente, ou se é culpado: não existe uma terceira categoria.
Há casos, entretanto, em que o aprisionamento cautelar pode se fazer necessário. Isto se dá quando quem venha sofrendo a persecução penal se enquadre nos requisitos do art. 312 do CPP. Esteja o indiciado/acusado/réu, por exemplo, cometendo outros crimes, modificando a prova, peitando testemunhas, ou dando mostras de que pretenda fugir, e será lícita a sua custódia liminar.
Necessária ou não, qualquer espécie de prisão se constitui num mal, dentre outras razões, por causar enorme prejuízo material e moral a quem for encarcerado.
Questão que sobressai nesse contexto é sobre se tem ou não o Estado o dever de indenizar quem seja privado de sua liberdade de maneira injusta. Entenda-se como tal a prisão que dure mais tempo do que preveja a lei ou a sentença, ou aquela que se origine de erro judiciário, nesta categoria incluída a prisão de quem venha a ser absolvido em revisão criminal ou na própria ação processual penal.
É firme o entendimento nos tribunais sobre o dever objetivo imposto ao Estado de indenizar – material e moralmente – quem tenha prejuízo em face de erros cometidos por seus agentes. Assim, em todos os casos de absolvição ou de arquivamento do inquérito policial em que o cidadão tenha sido preso cautelarmente, terá ele direito a uma justa reparação pecuniária, por parte do Poder Público, a teor do art. 5º, LXXV, da CF, e demais dispositivos que regulam a matéria. Nem poderia ser diferente.
[1] GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do processo penal: considerações críticas – provas, ritos processuais, júri, sentenças. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2008. Pg. 15.

Domingo, Agosto 09, 2009

Criminalidade e sistema prisional

Embora questão multifacetada, o problema da criminalidade violenta apresenta, no mínimo, penso, dois importantes vieses pelos quais têm os estudiosos transitado.
Assim, pode-se imaginar – como parece ser o caso da maioria das pessoas – num enfrentamento do tipo bélico, quando os chamados “cidadãos de bem” entrincheiram-se num reclame por leis mais duras, pela redução da idade penal, por uma polícia eficiente (e com poder arbitrário), com construção de cadeias, com aprisionamento em massa, com a “flexibilização” (!) da Constituição Federal (porque esta concederia apenas direitos, especialmente recursos criminais em excesso (!!), sem a contrapartida em obrigações), etc.
Por trás desse discurso, encontra-se claramente a ideologia do Super-homem nietzscheano (Übermensch). Este, por já ser perfeito, deveria ser intolerante com todos os diferentes, porque dele diferir significaria a imperfeição, cuja mácula seria indelével - irrecuperável, portanto -, e com a qual não se poderia conviver.
Não surpreende, nesse passo, tenha sido Friedrich Nietzsche o inspirador do Partido Nazista Alemão. De fato, Hitler idealizou a construção do Terceiro Reich pelo e para o deleite do “povo ariano”, cuja pureza racial encerraria os dotes do ser sobre-humano imaginado pelo filósofo tedesco.
Escusado lembrar que, sob tal rubrica, morreram multidões de pessoas consideradas pelo establishment como diferentes: deficientes físicos, negros, ciganos, homossexuais e seis milhões de judeus!
Sob a mesma égide, implantou-se, durante o mandato do Prefeito Giuliani, na cidade de Nova York (EUA), a falcatrua política – aplaudida por muitos inocentes úteis (inclusive tupiniquins!) – denominada “Tolerância Zero”. A ideia, perfunctoriamente, baseava-se numa destas extravagâncias intelectuais despidas de densidade, tão ao gosto da pós-modernidade, chamada de Teoria das Janelas Quebradas, segundo a qual a sensação de impunidade gerada pela tolerância com as transgressões menores redundaria na ocorrência de outras de maior vulto (crimes). Por conta dessa invencionice (vendida aos incautos como grande solução na área da segurança pública), foram presos mendigos, (como se mendigar fosse um escolha deles..), flanelinhas, pessoas que bebiam em público e, até mesmo, gazeadores de aulas.
Os índices de criminalidade de NY de fato diminuíram. Mas também se reduziram, no mesmo período, tais indicadores em diversas outras cidades estadunidenses, nas quais o modismo não fora implantado. Uma das explicações parece se imbricar com a pujança da economia no Governo Clinton. De toda sorte, o subproduto da tolice foi a criação de uma das polícias mais violentas do mundo.
A outra forma de se enfrentar o problema requer uma reflexão menos simplista.
Sim, porque parece não ser fácil às elites dominantes aceitarem a visão de que os direitos (e também as obrigações obviamente) previstos na Carta Política devem alcançar a todos, na sua integralidade. Quer dizer, não se pode oferecer aos excluídos apenas o chamado “rigor da lei”, mas também as suas vantagens. Assim, apenas a título de exemplo, não é razoável que se imponha aos adolescentes que eventualmente cometerem algum ato infracional a dureza do ECA, quando não lhes são asseguradas as garantias previstas naquela legislação; fere a razoabilidade – um princípio constitucional – impor-se ao cidadão que cometeu um crime a legislação penal apenas no que seja em prejuízo dele – para prendê-lo -, sem que se lhe garanta a dignidade como ser humano (para que tenha uma possibilidade de recuperar-se), ao menos enquanto estiver sob a custódia do Estado.
À primeira visão de mundo estão vinculadas desde a Direita Republicana ianque até o Neoliberalismo brasileiro, segundo o qual o homem vale por aquilo que ele tem e não por quem ele de fato é. À segunda, vinculam-se todos aqueles que olham para o espetáculo da vida sob o enfoque humanista.
Por tudo isso, agora que a discussão se acende, graças à coragem de um grande juiz, o Dr. Paulo Irion, da 4ª Vara Criminal de Canoas – sem que nos percamos no romantismo tendente a negar a real necessidade de que indivíduos perigosos, infelizmente, de fato tenham de ser segregados -, talvez seja este o momento para uma tomada de consciência sobre o que realmente temos feito em relação aos nossos “diferentes”.
O Presídio Central de Porto Alegre é a pior prisão do país, como desejam aqueles que pensam que tratar seres humanos como bichos “faz parte do castigo”. Para estes, fica a reflexão de Saramago (Ensaio sobre a cegueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. Pg. 119): "Se não formos capazes de viver inteiramente como pessoas, ao menos façamos tudo para não viver inteiramente como animais”.

Quarta-feira, Junho 04, 2008

TÍTULO: Da ilegalidade de se fazer incidir a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) sobre as condenações com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei 11.



SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. Princípio da Igualdade ou da Isonomia. 3. Princípio da Proporcionalidade. 4. Da ferida constitucional ocasionada por uma interpretação que faça incidir a Lei 8.082/90 sobre as condenações com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 5. Da impossibilidade de se fazer incidir os gravames da Lei dos Crimes Hediondos sobre as condenações com fulcro no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.



1. Introdução

Com o advento da Lei 11.343/06 - nova Lei de Tóxicos -, ficaram revogados os dois diplomas legais que anteriormente regulavam a matéria: a Lei 6.368/76, para a parte relativa aos aspectos materiais dos crimes, e a Lei 10.409/02, regulando os aspectos processuais da persecução penal.
Sob a égide da lei 6.368/76, punia-se o comércio de drogas ilícitas com reclusão de 3 a 15 anos (art. 12, caput); agora, a pena varia entre 5 e 15 anos de reclusão (art. 33, caput). Entretanto, por força do § 4° do art. 33 do novel diploma legal, deverá a reprimenda ser reduzida em até dois terços, desde que seja o condenado por tráfico primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O núcleo do presente artigo tem como meta questionar sobre se a introdução desse dispositivo (§ 4º, ao art. 33) não afastou o cariz de equiparado aos crimes hediondos aos delitos de tráfico de drogas praticados nos moldes em questão, numa interpretação de acordo com os princípios da Isonomia e da Proporcionalidade, abroquelados pela Constituição Federal, bem como, se tal fato não se deu (deixar de ser considerado equiparado aos hediondos o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado[1]) a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, tendo-se em vista o fato de ser o entendimento majoritário da communis opinio doctorum no sentido de não se considerar hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado.[2]

2. Princípio da Igualdade ou da Isonomia

A igualdade de tratamento de todos perante a lei encontra assento explícito na Constituição Federal, a qual tem, no Preâmbulo, expressa menção ao princípio da Isonomia, além de dispor em seu art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.
A justificar o porquê da preocupação do legislador constituinte com o princípio em questão, oportuno é o pensamento de José Afonso da Silva: "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais (...)"[3].
Refere a Doutrina existirem duas dimensões do postulado em apreço. Assim, fala-se em igualdade material e igualdade formal. A primeira, no dizer de Marcelo Amaral da Silva deve constituir-se de um “tratamento eqüânime e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito à possibilidades de concessão de oportunidades” [4]; já a segunda, ainda na visão de Silva, “seria a pura identidade de direitos e deveres concedidos aos membros da coletividade através dos textos legais”. [5]
Na ótica de Celso Ribeiro Bastos, “A igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida”[6]. Quanto à igualdade formal, aduz o mesmo autor: “Em síntese, no direito de todo cidadão de não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou menos não vedados pelo ordenamento constitucional”.[7]
Isto é, numa democracia, não basta haver entre todos os seres humanos igualdade na lei, imperioso haja também igualdade frente à lei, como se vê: “Leis penais que tipifiquem condutas iguais como ensejadoras do mesmo delito, mas que impõem penas quantitativamente e qualitativamente desiguais ofendem, a um só tempo, os princípio da proporcionalidade e da humanização da pena e, portanto, desatendem, ainda, ao princípio da igualdade.”[8]
Nesse passo, segundo pensamos, imperioso tenha o Poder Público por baliza a máxima aristotélica de que isonomia é tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualem.[9]
Importante ainda lembrar estar do mesmo modo o princípio da Igualdade contemplado em vários dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica[10] -, razão também pela qual, segundo Flávia Piovesan, possui status constitucional em nosso ordenamento jurídico, por força dos §§ 2º e 3º, ambos do artigo 5º da Carta Política[11].

3. Princípio da Proporcionalidade
O princípio da Proporcionalidade tem sua origem, segundo Suzana de Toledo Barros[12], com o surgimento do Estado de Direito burguês, na Europa (séculos XII e XVIII), quando teve por escopo preservar os direitos e garantias individuais da pessoa humana contra os excessos dos soberanos. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio da Proporcionalidade, embora tenha sido criado em nível do direito administrativo, a partir do Iluminismo evoluiu para o âmbito do direito constitucional, como explicam Carlos Affonso Pereira de Souza e Patrícia Regina Pinheiro Sampaio: “A inserção deste princípio no campo constitucional, por sua vez, deveu-se às revoluções burguesas do século XVIII, norteadas pela doutrina iluminista principalmente no que concernia à crença na intangibilidade do homem e na necessidade incondicionada de respeito à sua dignidade”[13].
No mesmo passo, como mostra J.J. Gomes Canotilho,[14]foi na transposição entre o Estado absolutista, em que o governante tudo podia, para o Estado de Direito, quando o governo pode o que a lei lhe faculta, é que se viu nascer o princípio da Proporcionalidade, com o fito de limitar o poder do rei em relação aos seus súditos. Segundo Willis Santiago Guerra Filho[15], a gênese do Estado de Direito estaria na Magna Carta inglesa, de 1215, na qual se vê claramente o reclame de proporcionalidade oposto ao exercício do poder estatal: “O homem livre não deve ser punido por um delito menor, senão na medida desse delito, e por um grave delito ele deve ser punido de acordo com a gravidade do delito”. Aduz ainda o mesmo autor ter sido sob a influência dos ideais da burguesia que os direitos humanos fundamentais foram reconhecidos na Declaration of Rights americana, de 1776, e pela Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen francesa, de 1789[16]. O Professor Aury Lopes Jr. proclama a Proporcionalidade como “o princípio dos princípios” e (ao tratar das prisões cautelares) assevera: “As medidas cautelares pessoais estão localizadas no ponto mais crítico entre dois interesses opostos, sobre os quais gira o processo penal: o respeito ao direito de liberdade e a eficácia na repressão dos delitos. O Princípio da Proporcionalidade vai nortear a conduta do juiz frente ao caso concreto (...)”[17] Fazendo referência à monografia específica sobre o tema, de Fábio Corrêa Souza de Oliveira, pondera Lopes guardarem entre si os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade uma relação de fungibilidade (embora tenham origens diversas: o primeiro do direito alemão, o segundo no estadunidense), bem como poder ser o último classificado em princípio em Razoabilidade interna e externa: “A primeira diz respeito à lógica do ato em si mesmo, enquanto que a segunda exige consonância com a Constituição”.[18] Assinalando a presença do princípio da Proporcionalidade no sistema constitucional espanhol, diz o Professor Santiago Mir Puig: “Ello es preciso tanto por la propia necessidad de justicia, que obliga a tratar desigualmente a los casos desiguales, como por la función de prevención especial que tiende a afirmarse en la aplicación judicial de la pena, lo que creo acertado em cuanto sea compatible con la prevención general y sus límites, los principios de proporcionalidad y culpabilidad”.[19] Finalmente, sobre a absoluta necessidade de se laborar de forma proporcional, especialmente na seara penal e processual penal, aduz Guillermo J. Yacobucci: “El principio de “razonabilidad constitucional”, aplicado al campo penal, encuentra em buena medida su mayor operatividad a través del principio de proporcionalidad. La noción de razonabilidad, como expresión de prudencia, legitimidad y oposición a la arbitrariedad, tiene presupuestos de orden constitucional que lo vinculan a la vez com las exigencias de los principios de bien común político y de dignidad humana. En ese aspecto, se lo relaciona com la aplicación de políticas públicas y su influencia en la extensión de los derechos individuales de los ciudadanos. En el caso específico del principio de proporcionalidad, la idea de razonabilidad integra la adecuación entre las medidas restrictivas de los derechos de las personas y los fines del derecho penal – penas, medidas de prueba, decisiones de política criminal, etc”.[20]
4. Da ferida constitucional ocasionada por uma interpretação que faça incidir a
Lei 8.072/90 sobre as condenações com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Com efeito, ao prescrever o dispositivo em comento a possibilidade de uma redução de pena, nos delitos definidos no caput e no § 1º do artigo 33, de um sexto a dois terços, desde que o agente seja “primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”[21], tem-se que a nova pena prevista para o condenado, cuja conduta se subsuma na moldura legal, terá um mínimo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, ou seja, menos 2/3 (dois terços) sobre 5 (cinco) anos.
Como se vê, a reprimenda, em casos que tais, guarda similitude com o quantum reservado aos crimes de menor potencial ofensivo[22], que são, como se sabe, aqueles cuja pena máxima não exceda a dois anos[23].
Na mesma senda, a maior parte dos crimes de médio potencial ofensivo[24] - aqueles cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano[25] - possuem previsão de um patamar máximo bem mais alto do que aquela em discussão. Apenas exemplificativamente, citam-se os crimes de furto e apropriação indébita (quatro anos); ou o de estelionato (cinco anos)[26].
Quer dizer: a se considerar passível da incidência da Lei dos Crimes Hediondos toda e qualquer condenação pela Lei de Tóxicos, poder-se-á dar ensejo à desarrazoada situação de se tratar alguém que seja condenado a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses (por ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa, etc) de maneira mais severa do que a outro que tenha sofrido uma condenação de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos de reclusão, pena imposta no patamar máximo, diante das suas péssimas condições judiciais e legais.
Tal alvitre, nos parece, fere de morte os princípios constitucionais antes referidos (Isonomia e Proporcionalidade).

5. Da impossibilidade de se fazer incidir os gravames da Lei dos Crimes Hediondos sobre as condenações com fulcro no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Não bastasse a incompatibilidade de ordem constitucional referida, também, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, força é convir não se poder rotular de hedionda a conduta de quem seja condenado nas iras do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Isso porque, como é consabido, o entendimento majoritário na Doutrina[27] e na Jurisprudência[28] é no sentido de não se considerar hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado, por não estar prevista, na Lei 8.072/90, a combinação dos parágrafos 1º e 2º do art. 121 do CP. Do mesmo modo, segundo pensamos, seria desproporcional considerar hedionda uma conduta (criminosa) que sofresse significativa minoração de pena por ser considerada “privilegiada”. Nesse fio, como o delito de homicídio qualificado recebe a denominação de “privilegiado” em face da incidência da minorante prevista no § 1º do art. 121 do CP (de um sexto a um terço), igualmente o crime de tráfico de drogas (na situação em tela) deverá receber esse tratamento, e também pela presença de uma minorante, aquela prevista no § 4º do art. 33 da Lei 10.343/06 (um a dois terços), a qual, ademais, é bem mais importante do que primeira, porque pode reduzir a pena em quantum muito maior (duas vezes mais: dois terços x um terço). Demais disso, também não há previsão legal, na Lei dos Crimes Hediondos, para o trafico de drogas privilegiado (exatamente como acontece com o homicídio qualificado-privilegiado). Ora, diante de tais constatações, indaga-se: se o crime de homicídio qualificado-privilegiado não é considerado hediondo, por que deveria sê-lo o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado?
6. Conclusão

Já afirmamos, sem a pretensão de inovar, obviamente, porque a idéia é assentada na Doutrina, que “a baliza para determinação das penas – em abstrato e em concreto – tem de ter por estro fundamental o princípio da Proporcionalidade”.[29]
Nesse diapasão, sempre vale lembrar o Marquês de Beccaria: “Se fosse possível adaptar a geometria às combinações infinitas e obscuras das ações humanas, deveria existir uma escala correspondente de penas, indo da mais forte à mais fraca: mas bastará ao sábio legislador marcar os pontos principais, sem alterar a ordem, não decretando para os delitos de primeiro grau as penas do último.”[30] Ademais, como mostra LUIZ FLÁVIO GOMES: “A reprimenda acontecerá apenas se não houver meios idôneos menos gravosos de resolução do conflito (princípio da subsidiariedade); e de forma proporcional (princípio da proporcionalidade ou da necessidade)”.[31] Também é de se investigar, nessa sede, sobre a teoria dos fins da pena. Diz Claus Roxin: “Uma vez verificado que a ação do autor era errônea também do ponto de vista da regulação social de conflitos, falta ainda que o trabalho dogmático responda se um tal comportamento merece pena". [32] Nessa mesma linha de raciocínio, ousamos acrescentar não seja suficiente se indague tão-somente da necessidade da reprimenda, como quer o grande mestre tedesco, mas se perquira também da sua adequação ao caso concreto, isto é, da sua proporcionalidade, como resposta estatal ao delito. Afinal, como explicam Antônio García Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes: “No marco de um estado social e democrático de Direito, a prevenção do delito suscita inevitavelmente o problema dos meios ou instrumentos utilizados, assim como dos custos sociais da prevenção. O controle eficaz da criminalidade não justifica o emprego de todo tipo de programa, nem legitima o elevado custo social que determinadas intervenções requerem.[33] Vão na mesma senda Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Jr., para quem: “A pena é proporcional ao delito. Crime não se esgota na expressão literal do tipo. É valoração negativa. Como tal, enseja mensuração. Maior ou menor repulsa. Sem a proporcionalidade, impede-se realizar a justiça material.”[34] Ao se fazer o cotejamento entre princípios constitucionais e leis, impende seja lembrada a lição de Robert Alexy, na visão de quem a mais importante distinção existente na teoria dos direitos fundamentais situa-se entre as definições de regras e de princípios, a qual não seria meramente “gradual”, mas “qualitativa”. Segundo o autor, princípios são “mandados de otimização”[35], isto é, normas que determinam seja algo realizado com a máxima eficácia comportada pelas condições existentes; já regras são normas que somente oferecem duas possibilidades: ou são cumpridas ou não são. Isto é, tendo as regras guarida constitucional, sendo, portanto, válidas[36] devem ser cumpridas integralmente. Analisando a possibilidade de advento de eventual lei infraconstitucional que desrespeite o princípio da Isonomia, o Professor Alexandre de Moraes explica: “A igualdade configura-se como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema, proclama.”[37]
Sob a ótica de Paulo Ricardo Schier, “(...) A filtragem constitucional é a idéia de um processo em que toda a ordem jurídica, sob a perspectiva formal e material, e assim os seus procedimentos e valores, devem passar sempre e necessariamente pelo filtro axiológico da Constituição Federal, impondo, a cada momento de aplicação do Direito, uma releitura e atualização de suas normas. [38]
Convém, ainda, seja trazida à baila, a arguta reflexão do mestre Robert Alexy sobre a inexplicável situação de que determinadas normas inconstitucionais ainda recebam efetividade: “(...) se algumas normas da Constituição não são levadas a sério, é difícil fundamentar por que outras normas também, então, devam ser levadas a sério, se isso uma vez causa dificuldades. Ameaça a dissolução da Constituição.[39]
Sobre o tema objeto do presente estudo, especificamente, a nosso sentir, pouco têm refletido os doutrinadores. Alexandre Bizzoto e Andréia de Brito Rodrigues, por exemplo, fazem uma análise meramente legalista do dispositivo, limitando-se a enumerar (e a comentar) os pressupostos objetivos e subjetivos necessários à incidência da minorante, cujo advento, entretanto, saúdam: “Melhor olhando o art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em compasso com o seu caput, chega-se à conclusão que o legislador acertou, ao menos quando concedeu a oportunidade de que seja concedida uma pena que pode chegar a ser inferior ao que era previsto quando da vigência da Lei 6.368/76 em seu artigo 12.[40]
Gilberto Thums e Vilmar Pacheco – vênia – não deixam muita clara a sua posição: “Por fim, repisa-se a afirmação de que a Lei nº 8072, ao referir-se ao tráfico de drogas como crime assemelhado a hediondo e sujeitando-se aos rigores nela estabelecidos, atinge apenas e tão-somente os crimes do art. 33, ‘caput’, e § 1º, e art. 34, porque as demais condutas de associação para tráfico ou seu financiamento (art. 35) e o crime de financiamento não são considerados crimes de tráfico.”[41]
Já Guilherme de Souza Nucci é claramente contrário ao entendimento aqui esposado: “Lembremos de alertar que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, apenas abranda a punição do traficante, mas o delito pelo agente cometido continua a ser equiparado a hediondo, pois a conduta é tipificada no art. 33, caput, e no § 1º, que assim são considerados.”[42]
Resumindo: em que pese os entendimentos contrários, em nossa opinião, em homenagem aos princípios constitucionais da Isonomia, este previsto expressamente no caput do art. 5º da Constituição Federal, e da Proporcionalidade, o qual "(...) ostenta consagração constitucional (ao menos implícita) também no Brasil"[43], não se pode fazer incidir os gravames da Lei 8.072/90 sobre os condenados nas sanções do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - tráfico de entorpecentes privilegiado -, por absoluta incompatibilidade constitucional. O mesmo se diga a partir de uma interpretação sistemática das disposições legais em testilha, porque os delitos de homicídio qualificado e tráfico de entorpecentes recebem a qualidade de “privilegiados” pela mesma razão (incidência de uma minorante). Logo, se o primeiro não é hediondo, o segundo também não pode ser. Com isso se quer dizer que cabe ao Poder Judiciário, como garantidor das franquias constitucionais do cidadão, impedir a interpretação de um dispositivo legal de forma draconiana, hermenêutica que não encontra - e até por isso mesmo - recepção na nova Ordem vigente. Não se trata - sublinhe-se - de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes, mas de mera interpretação das Leis (Lei de Tóxicos e Lei dos Crimes Hediondos) de acordo com a Carta Política[44] e com a integralidade do sistema.

7. Referências Bibliográficas

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______________Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático: para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. In: Revista de Direito Administrativo, Trad. Dr. Luís Afonso Heck, vol. I, Rio de Janeiro: Livraria e Editora Renovar, jul.-set./1999.
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BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito admistrativo. São Paulo: Saraiva, 1999.
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[1]Expressão cunhada pelo eminente LUIZ FLÁVIO GOMES, in GOMES, Luiz Flávio et al. Nova lei de drogas comentada - Lei n. 11.343, de 23/8/06, ed. RT, 2006, p.172.

[2] Por todos, FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4ª edição. São Paulo: RT, 2007, pg. 268
[3] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: RT, 1993, p.195
[4] SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4143 abril/2003.
[5] Ob. cit.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito admistrativo. São Paulo: Saraiva, 1999, pg., 46
[7] Ob. cit., pg. 47.
[8] FRANCO, Alberto Silva..[et al.]. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 2. 6ª ed. rev. e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pg 2081
[9] ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guinmarães]. São Paulo: Martins Claret, 2002, pg. 272.
[10]Apenas como exemplo, cita-se o art. 8º Garantias Judiciais: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (sublinhei)
[11] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional, 4.ª ed. rev., atual. e. ampl. São Paulo: Max Limonad, 2000, pp. 231-232.
[12] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília, Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 35,
[13] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de e SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagem constitucional. Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatrz.html#ftn22 . Acesso em out/2007.
[14] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1998, p. 260.
[15] FILHO, Willis Santiago Guerra. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, pg. 75.
[16] Ob. cit., pg. 76
[17] LOPES JÚNIOR, Aury Celso. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da instrumentalidade garantista). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2ª edição, 2005, pg. 200.
[18] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por uma teoria dos princípios – O princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003 pg. 312, apud LOPES JR, cit. cit., pg., 201.
[19] MIR PUIR, Santiago. Introduccióna a las bases del derecho penal. Bdef Montevidéo - Buenos Aires: Julio César Faira Editor. 2002.. Pg. 131.
[20] YACOBUCCI, Guillermo J. El sentido de los principios penales. Su naturaleza y funciones em la argumentación penal. Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma. Buenos Aires. 2002, pg 335.


[21] Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
[22] Art. 2º, § único, da Lei 10.259/01.
[23] Ao nosso sentir, é direito público subjetivo do condenado que reúna os pressupostos ter ele a redução prevista na Lei. Portanto, para quem se enquadre na previsão legal, a pena concretamente aplicada deverá ser próxima àquela resultante da redução pelo patamar máximo (dois terços) sobre o quantum mínimo previsto abstratamente (cinco anos).
[24] GOMES, Luiz Flávio. REFORMAS PENAIS – Investigação preliminar. Disponível na internet em http://www.juspodivm.com.br// . Acesso em outubro de 2007.
[25] Art. 89 da lei 9.099/95.
[26] Nestes casos, ainda que a pena seja fixada no máximo, é evidente que os condenados não sofrerão a incidência da Lei dos Crimes Hediondos, por falta de previsão legal.
[27] FRANCO, Alberto Silva, ob. cit., pg. 268
[28] Foi como se posicionou o STJ, no julgamento do habeas corpus n. 18.261/RJ.
[29] PERES, César. Todos os crimes apenados com detenção são de menor potencial ofensivo. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11, n.133, p. 10-11, dez. 2003.
[30]BONESANA, Cesare. Marquês de Beccaria. Dos delitos e das penas. Tradução Lúcia Guidicini e outros. – São Paulo: Martins Fontes, 1995, pg. 51
[31]GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito Penal: não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria), funções político-criminal e dogmático-interpretativa, o princípio da ofensividade como limite do ius puniendi, o princípio da ofensividade como limite do ius poenali. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg. 07
[32] ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução Luís Greco. Renovar. Rio de Janeiro – São Paulo. 2002. Pg. 12
[33] MOLINA, Antonio Garcia Pablos de e GOMES, Luiz Flávio. Criminologia - Introdução a seus Fundamentos Teóricos. Introdução às Bases Criminológicas da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 423
[34] CERNICCHIARO, Luiz Vicente e COSTA JR., Paulo José da. Direito penal na Constituição. São Paulo: Saraiva, 3ª edição, 1995, pág. 152
[35] ALEXY,Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 2003, p. 85.
[36] Sobre a distinção entre os campos da vigência e da validade, por todos, FERRAJOLI, Luigi. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (org.). O Novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 90-91. Ver também FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón - Teoria del Garantismo Penal. Madrid: Editorial Trotta, 2001
[37] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 181.
[38]SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional – construindo uma nova dogmática Jurídica, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 104.
[39] ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático: para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. In: Revista de Direito Administrativo, Trad. Dr. Luís Afonso Heck, vol. I, Rio de Janeiro: Livraria e Editora Renovar, jul.-set./1999, p. 74.
[40] BIZZOTTO, Alexandre e RODRIGUES, Andréia de Brito. Nova lei de drogas: comentários à Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. 2ª edição. RIO DE JANEIRO: Editora Lúmen Júris, 2007, pg. 74
[41] THUMS, Gilberto e PACHECO, Vilmar. Nova Lei de Drogas: crimes, investigação e processo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. pg. 129.
[42] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 320.
[43]GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade, pg. 59.
[44] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006, p.230.

Quarta-feira, Maio 31, 2006

Ação de "HABEAS CORPUS" junto ao STJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Urgente: Pedido de liminar!






César Peres e Gustavo Peres, o primeiro advogado (OAB/RS 27.816), o segundo estudante de direito, ambos com escritório profissional sito na Rua Vicente de Paula Dutra, 215/405, em Porto Alegre, vêm, perante Vossa Excelência, com amparo no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647, 648, inciso II, VI e 649 todos do Código de Processo Penal impetrar


habeas corpus


em favor de XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Estrada Municipal, 605, em Gravataí, contra coação ilegal praticada pela egrégia Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, pelos seguintes fatos e jurídicos fundamentos:

O paciente foi condenado, pela douta juíza de primeiro grau titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, ao cumprimento de uma pena de quatro anos e oito meses de reclusão e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime semi-aberto, sendo a reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, eis que incurso nas iras do art. 250, § 1°, inciso II, alínea a do Código Penal.

Apelaram a Acusação e a Defesa. A primeira pleiteou a cassação da substituição da pena privativa de liberdade pelas duas restritivas de direitos; a segunda buscou a absolvição, por ausência de provas.

A egrégia autoridade apontada como coatora, então, deu guarida à inconformidade ministerial, determinando o afastamento da substituição da pena corporal, e negou provimento ao apelo defensivo, eis que, nos termos do art. 44, I do CP, “é incabível a substituição da pena privativa de liberdade superior a quatro anos por restritivas de direitos”.[1]

Tendo sido toda a matéria devolvida à Corte Regional, está dispôs, quanto à pena, o seguinte, verbis: “A pena aplicada foi bem dosada, tendo sido convenientemente observadas as circunstâncias judiciais, três delas desfavoráveis ao acusado”.
A decisão transitou em julgado.

Daí a primeira razão para a impetração do presente Remédio Heróico.

É que, ao contrário do que disse a decisão guerreada, as condições judiciais do réu não lhe eram desfavoráveis, muito embora assim tenham sido consideradas na sentença.

Vejamos.

Quanto à culpabilidade, esta integra o conceito tripartite de delito, como sendo este um fato típico, antijurídico e culpável. Logo, tendo o réu sido, como foi, condenado, é evidente ter sido reconhecido o seu agir com culpabilidade. Ainda assim, - tivesse ele praticado o fato, ad argumentadum tantum - embora sabedor do caráter ilícito do seu proceder, impunha-se fosse levada em conta a situação fática em que se encontrava, ou seja, dominado por violenta emoção, em face da recente briga com a esposa. Não se podia, portanto, considerar tal fator para piorar a situação do condenado. De outra parte, tem ele bons antecedentes (não os registra) – nunca se envolveu sequer em inquérito policial. Quanto às circunstâncias, também aqui é de se ponderar estar ele, naquele momento, com a mente obnubilada pela desinteligência com a mulher, a qual tentara agredi-lo, momentos antes. Relativamente às conseqüências, evidentemente foram “significantes, repercutindo na destruição total do imóvel residencial familiar”, como asseverado na sentença. Justamente por esta razão houve a incidência da majorante prevista no § 1° do art. 250, cujo reconhecimento redundou no aumento de um terço da pena. Levar-se novamente tal aspecto em conta constituir-se-ia em hediondo bis in idem, por todos os títulos condenável. Quanto à personalidade, ainda que fosse o réu pessoa de “má-índole” e “perigosa” - apenas para argumentar, porque tal adjetivação não encontra respaldo nos autos, na medida em que agiu ele sob o domínio de violenta emoção, tendo sido perdoado, dias após, pela esposa e pelos filhos, a quem sustenta e com quem vive muito bem, até a presente data, segundo as próprias testemunhas de acusação, além de ser, também, reconhecido pelos demais testigos como sendo uma pessoa calma e boa[2]- tais atributos não poderiam contra ele pesar num direito penal do fato. Afinal de contas, personalidade cada um tem a que tem. A se pensar diferente, estar-se-ia repristinado o famigerado direito penal do autor, de cuja doutrina muito luta o moderno direito penal por se afastar. É que o constitucional Princípio da Secularização busca preservar a intimidade do ser humano em um nível em que é ilícito proibir, julgar e punir, qual o seja na esfera das idéias e do pensamento. Portanto, o direito penal, "deve limitar extremamente o seu campo de atuação, não podendo transformar-se em desajeitado modelador do caráter, da personalidade, ou em sancionador da formação moral profunda da pessoa"[3]. Assim, em um Estado Democrático de Direito, não é lícito ao juiz submeter à indagação a alma do imputado, nem deve emitir veredictos morais sobre sua pessoa, mas apenas investigar seus comportamentos proibidos. E um cidadão pode ser julgado, antes de castigado, apenas por aquilo que fez, e não, como no juízo moral, também por aquilo que é[4].

Ensina FERRAJOLI que o Princípio da Secularização, inerente ao direito e ao processo penal do Estado Democrático de Direito, exige que os juízos emitidos pelo julgador não versem

“acerca de la moralidad, o el caráter, u otros aspectos substanciales de la personalidad del reo, sino sólo acerca de hechos penalmente proibidos que le son imputados y que son, por outra parte, lo único que puede ser empíricamente probado por la acusación y refutado por la defensa. El juez, por conseguiente, no debe someter a indagación el alma del imputadado, ni debe emitir veredictos morales sobre su persona, sino sólo investigar sus comportamientos prohibidos. Y un cidaudano puede ser juzgado, antes de ser castigado, sólo por aquello que ha hecho, y no, como en el juicio moral por aquello que es”[5].

No mesmo sentido vai o pensamento do culto desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, AMILTON BUENO DE CARVALHO:

"A pena-base tenho que merece ficar no mínimo. A personalidade não pode vir contra o apelante porque o cidadão não pode sofrer sancionamento por ela – cada um a tem como entende"[6].


Nesse julgado, prossegue Sua Excelência asseverando ter o Estado o dever de proteger o cidadão, repelindo o preconceito.

Diz mais: a alegação de

"personalidade distorcida, com perfil psicológico apropriado aos delitos praticados é retórica".

Além de que,

"os juízes não tem habilitação técnica para proferir juízos de natureza antropológica, psicológica ou psiquiátrica, não dispondo o processo judicial de elementos hábeis (condições mínimas) para o julgador proferir ‘diagnósticos’ desta natureza”[7] .

Traz-se, também, à colação o entendimento do eminente Desembargador Sylvio Baptista, membro daquela mesma Corte:

“As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no art. 59, do CP, só podem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena. A punição deve levar em conta somente as circunstâncias e conseqüências do crime. E excepcionalmente minorando-a face a boa conduta e/ou a boa personalidade do agente. Tal posição decorre da garantia constitucional da liberdade, prevista no art. 5º da Constituição Federal. Se assegurado ao cidadão apresentar qualquer comportamento (liberdade individual), só responderá por ele, se sua conduta (lato sensu) for ilícita. Ou seja, ainda que sua personalidade ou conduta social não se enquadre no pensamento médio da sociedade em que vive (mas seus atos são legais) elas não podem ser utilizadas para aumentar sua pena, prejudicando-o [8].

De outra banda, o conceito de periculosidade - critério também utilizado para afastar a pena-base do mínimo legal - é isento de significado técnico, por ser

"o mais espetacular resíduo etiológico nos sistemas penais contemporâneos”[9].

A periculosidade, como posta no art. 59 do CP, está, como se vê, encoberta pelo conceito de personalidade e conduta social e tão-somente representa

"um juízo futuro e incerto sobre condutas de impossível determinação probabilística, aplicadas à pessoa rotulada como perversa, com base em uma questionável avaliação sobre suas condições morais e sua vida pregressa" [10].


De toda sorte, exsurge cristalino na lide ser o condenado um homem de bem e de personalidade ajustada.

No que concerne à conduta social, com todas as vênias, do mesmo modo não há no processo um único indicador no sentido de ser esta negativa, como quis o decreto condenatório. Pelo contrário. Demonstrado de forma categórica, até pela vítima, além de repetido pelas demais pessoas que vieram depor, ser o condenado homem trabalhador, honesto e bom pai – arrimo da sua família: mulher, que é dona de casa, e três filhos.

Diz a própria esposa (fl. 138):

“A depoente disse que atualmente está convivendo com o réu e também com os filhos. Que após os fatos descritos na denúncia passaram-se dois meses e ambos retornaram a conviver juntos. Que possuem um relacionamento normal de marido e mulher. A depoente disse que no dia do fato chegou a pensar que o réu havia colocado fogo na casa, mas depois conversou com o réu e chegou à conclusão que tudo não passou de um acidente. Disse que no dia do fato haviam brigado e que e inclusive chegaram a se agredirem mutuamente. A depoente disse que foi ela quem agrediu o réu enquanto este tentava esquivar-se. Que depois a depoente foi para a cozinha e o réu permaneceu na sala e disse que deparou-se com o réu com um galão tentando apagar o fogo que havia na cortina da sala. O réu havia acendido um fósforo para fumar um cigarro e depois a depoente tomou conhecimento de que teria ocorrido um acidente com este fósforo eis que foi jogado em um local onde a depoente havia derramado álcool durante a tarde quando fez a limpeza. Que o álcool estava no sofá, local onde também pegou fogo. Que atualmente estão vivendo bem e não voltaram mais a brigar. A depoente disse que nunca foi agredida fisicamente pelo réu (...)”. (grifamos e sublinhamos)

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, é evidente ter esta contribuído para o desfecho, eis que entre ambos - como ela mesma confessa - houve uma briga momentos antes do desenlace. Não foi por outra razão que Ermelina, tendo reconhecido o erro que cometera, veio a juízo - com a verdade! - para tentar inocentá-lo.

Remarque-se, eminente Ministro: vivem juntos, em paz, na companhia dos filhos, todos sustentados pelo condenado, até hoje, como antes dito.

Ademais, é de ser levada em consideração a questão relativa à finalidade da pena. Nesta senda, não há como se deixar de citar o grande Claus Roxin:

“O caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal”[11].

Veja, eminente Ministro:

Tendo sido a pena-base fixada em (três) anos e (seis) meses de reclusão, e considerando-se a incidência do inciso II, alínea a do CP, o qual determina o aumento da reprimenda em um terço, esta restou fixada em definitivo em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Nesse passo, embora a julgadora de Primeiro Grau tivesse substituído a carcerária por duas penas restritivas de direitos, por entender “que o réu não registra antecedentes criminais, e na atualidade convive com a vítima, de forma a não fazer com que essa penalidade imposta ao réu também alcance e prejudique a vítima e filhos”, fez a Corte estadual incidir sobre o condenado os ditames do art. 44, I do CP, o qual permite a substituição tão-somente às condenações em até 4 (quatro) anos de cadeia, em acolhimento ao apelo ministerial para afastar a substituição, como alhures referido.

Em suma: fosse a pena-base aplicada no mínimo legal (três anos) - como em face das condições judiciais se impunha -, aplicada a majorante (um terço), restaria a condenação em quatro anos, sem nenhum óbice à substituição.

Ora, se o fim da pena “não é outro senão o de impedir que o sujeito cause novos danos a outros cidadãos”, como dizia BECCARIA[12], e considerando-se as condições pessoais do condenado, certamente que tal desiderato já foi alcançado com a simples condenação criminal. Afinal, cumprir pena de quatro anos, ou de quatro anos e oito meses, em nada irá modificar o animo do paciente, que não é no sentido de causar danos a quem quer que seja, porque homem de bem, como nos autos explicitado, aos sobejos.

Ponderam os impetrantes, Excelência, que ser o paciente obrigado a cumprir pena em regime semi-aberto significará a débâcle para toda a família, porque ele certamente perderá o emprego (em dias de poucas colocações disponíveis), mercê do qual sustenta a todos, inclusive à vítima, como reconhecido pela douta julgadora de Primeiro Grau. Principalmente considerando-se o recentíssimo posicionamento do TJRS, no sentido de vedar o direito ao trabalho externo aos condenados no regime semi-aberto, enquanto não satisfeito o período de um sexto da carcerária, como se demonstra pelo excerto abaixo e pelos documentos anexos (deixa-se de juntar o Acórdão por não ter sido a peça ainda lavrada, em face de ser a decisão muito recente - 22/05/06):



Órgão Especial exige cumprimento de 1/6 da penapara trabalho externo no regime semi-aberto
Uniformizando a jurisprudência do TJRS, o Órgão Especial, em sessão realizada nesta tarde (22/5), aprovou Súmula prevendo que “para a concessão de trabalho externo ao apenado em regime semi-aberto é exigido o cumprimento de 1/6 da pena, computado eventual tempo de cumprimento no regime fechado”. A decisão se deu por 16 votos a 6.
A Corte analisou incidente de jurisprudência suscitado pela 4ª Câmara Criminal ao iniciar o julgamento de recurso de apenado a cumprir 5 anos de reclusão no regime semi-aberto contra decisão de Juiz de execução que lhe havia negado a concessão do benefício do trabalho externo antes de haver completado 1/6 da pena. Neste caso, a decisão do Órgão Especial deverá ser observada pelo órgão fracionário quando do julgamento do mérito do processo.
Súmula
O relator do incidente perante o Órgão Especial, Desembargador Vladimir Giacomuzzi, observou que há divergência no exame da questão entre as diversas Câmaras Criminais do TJ. “Enquanto a 1ª, 2ª, a 3ª e a 8ª Câmaras Criminais proclamam indispensável o cumprimento de 1/6 da pena para que o condenado ao regime semi-aberto obtenha o benefício do trabalho externo, a 5ª, a 6ª e a 7ª Câmaras Criminais entendem dispensável tal exigência, conforme precedentes”, lembrou o magistrado.
O Regimento Interno do TJ afirma que a decisão uniformizadora, quando for tomada por maioria absoluta de votos, será objeto de Súmula, obrigatoriamente publicada no Diário da Justiça e na Revista de Jurisprudência, constituindo precedente na uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Também dispõe o Regimento sobre a sua observância: “Art. 247. Enquanto não modificadas, as Súmulas deverão ser observadas pelos órgãos julgadores”.
Votação
Votaram no sentido de ser exigido 1/6 da pena para a permissão de trabalho externo ao apenado em regime semi-aberto: Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, Paulo Augusto Monte Lopes, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Ranolfo Vieira, Araken de Assis, Maria Berenice Dias, Danúbio Edon Franco, Luiz Ari Azambuja Ramos, Roque Miguel Fank, Leo Lima, Arno Werlang, Guinther Spode, Carlos Eduardo Zietlow Duro, Henrique Osvaldo Poeta Roenick, João Carlos Branco Cardoso e Vicente Barroco de Vasconcellos.
Além do relator, Desembargador Vladimir Giacomuzzi, votaram entendendo ser possível o trabalho externo independentemente do cumprimento de 1/6 da pena aplicada os Desembargadores Antonio Carlos Netto Mangabeira, Osvaldo Stefanello, Paulo Moacir Aguiar Vieira, José Aquino Flôres de Camargo e Luiz Felipe Brasil Santos.
Proc. 70014247464 (João Batista Santafé Aguiar)
EXPEDIENTEAssessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi
Publicação em 22/05/2006 18:42


Por outro lado, o paciente merecia ter sido absolvido.

É certo o fato de ser esta via estreita inapropriada para análise aprofundada de provas. Salvo quando a ilegalidade puder ser vista icto oculi.

É o caso dos autos.

O acórdão (como antes acontecera com a sentença) baseou-se EXCLUSIVAMENTE na prova produzida no inquérito policial.

NENHUM - repita-se: NENHUM - elemento de convicção foi trazido pelo douto representante ministerial que pudesse acolher a sua proposição.

Nesse diapasão, limitou-se o decreto guerreado (fl. 320) a reproduzir o dito pela vítima frente à autoridade policial, aduzindo ser tal depoimento contrário à Defesa, surpreendentemente desqualificando as palavras dela na fase judicial, quando foram contrárias à Acusação. Depois assentou o decisum: “A vizinha Ilsa Terezinha Alves, na Polícia, disse ‘que através da própria Ermelina a depoente ficou sabendo que o fogo tinha sido iniciado através de gasolina que XXXXX tinha colocado na residência (...)”; E, “Na fase policial, já ciente da reconciliação do casal, Ilse foi mais amena, relatando que “chegando lá deparou-se com Emelina bastante nervosa. Que ora dizia que o réu havia colocado fogo na casa e ora dizia que havia pego fogo na casa”. Para, por fim, o édito combatido arrematar, citando ainda depoimento colhido no distrito policial: “Tudo bem corroborado por JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, policial militar que atendeu a ocorrência: ‘O depoente disse que foi até o hospital e lá estava a vítima Ermelina e dizia que seu esposo havia colocado fogo na casa’”.

Como pode Vossa Excelência ver, a autoridade coatora deu guarida apenas ao que foi dito na polícia, sem levar em consideração NADA do que foi trazido pela Defesa frente ao Poder Judiciário. Repare, eminente Ministro, que as testemunhas Ilsa e Danilo (cujos depoimentos na fase policial serviram – com exclusividade de quaisquer outros – para condenar o réu), ambos, relataram no inquérito que teriam ouvido de Emelina que fora o réu o autor do incêndio. Tem-se, assim, que a versão acusatória é toda fulcrada no depoimento da vítima, de quem toda a informação partiu, na fase inquisitorial – a qual momentos antes havia brigado com o réu – e que em Juízo relatou os fatos de outra maneira, pese tal depoimento ter sido absolutamente desconsiderado na sentença e depois no acórdão.

Ora, é evidente tal condenação ferir de morte os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Juiz Natural. É consabido servir o inquérito apenas para colacionar elementos de informação, endereçados ao Ministério Público ou ao ofendido, a partir dos quais possa ser iniciada, se for o caso, a persecução criminal em juízo.

Afinal – Doutrina e Jurisprudência são uníssonas:

PROVA, num Estado Democrático de Direito, é a judicializada!

Quanto ao Princípio do Juiz Natural, como juiz competente, assim é a inteligência dos ilustres Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho[13]:


“No processo penal, esse princípio geral toma dimensão mais ampla, na medida em que as provas constantes, quer do inquérito policial, quer de procedimentos ou sindicâncias administrativas em geral, não se prestam senão à formação da opinio delicti, para efeito de oferecimento da denúncia. E, oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios.

Essa posição, inconteste na doutrina brasileira, é corroborada por julgados sem conta dos tribunais, afiançando que prova suficiente para a condenação é aquela colhida em juízo: só para exemplificar, veja-se acórdão do Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Soares Muñoz, in RT 540/412. E recorde-se, ainda, a percuciente observação de Alberto Silva Franco, quando juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que ponderou, com lógica irredutível, que se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas elementos retirados do inquérito policial, ficaria o Ministério Público no limiar da própria ação penal, exonerado de provar a acusação, dando por provado o que pretendia provar, e a instrução criminal se transformaria numa atividade inconseqüente (TACrim, Julgados, 66/454).

Ver ainda, Acórdãos n. 1 a 5, in O processo constitucional em marcha (Apelações 38.131, 117.324, 290.409/3, 128.384/4 e 120.244 do TACrimSP)”.


Cita-se o STJ:


Processo
HC 36813 / MG ; HABEAS CORPUS2004/0099509-7
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador
T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento
07/04/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 06.02.2006 p. 337
Ementa
Processual Penal. Inquérito policial (procedimento preparatório).Provas (validade e eficácia). Sentença condenatória. Fundamentoexclusivo: provas produzidas no inquérito (nulidade). Violação docontraditório (ocorrência).1. O inquérito policial é procedimento preparatório que apresentaconteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementostendentes à abertura da ação penal.2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juizcompetente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados ede acordo com as prescrições estabelecidas na lei.3. As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade eeficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadaspor outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial.Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sobpena de violação do contraditório.4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito emelementos de convicção do juiz.5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nostermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros HamiltonCarvalhido, Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosavotaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.


E o STF:


HC 67917 / RJ - RIO DE JANEIROHABEAS CORPUSRelator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento: 17/04/1990 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00320

EmentaPROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUERITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. E COROLARIO INEVITAVEL DA GARANTIA DA CONTRADITORIEDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE A CONDENAÇÃO NÃO SE PODE FUNDAR EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUERITO POLICIAL, SEQUER RATIFICADOS NO CURSO DO PROCESSO, SOBRETUDO, QUANDO AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS NÃO LOGRARAM FORNECER NEM A PROVA MATERIAL DO CRIME E DA AUTORIA E TUDO SE BASEIA EM PROVAS ORAIS, DESMENTIDAS EM JUÍZO.

Ainda o Pretório Excelso:

RE 287658 / MG - MINAS GERAISRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento: 16/09/2003 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ 03-10-2003 PP-00022 EMENT VOL-02126-02 PP-00408

Parte(s)
RECTE.:MARCELO TOLEDO SILVA ADVDOS. : FREDERICO FERREIRA ANTUNES CAMPOS E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

EmentaEMENTA: I. Habeas corpus: falta de justa causa: inteligência. 1. A previsão legal de cabimento de habeas corpus quando não houver "justa causa" para a coação alcança tanto a instauração de processo penal, quanto, com maior razão, a condenação, sob pena de contrariar a Constituição. 2. Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.


Posto isso, requerem os impetrantes digne-se Vossa Excelência de:

a) absolver o paciente/réu, com fulcro no art. 386, IV ou VI do CPP; ou

b) anular o acórdão, a fim de determinar ao egrégio Tribunal a quo que realize outro julgamento, agora baseado nas provas judicializadas;

c) em caso de mantença da condenação, seja a pena fixada no máximo em 4 anos de reclusão, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, esta última parte como na sentença.

Outrossim, presentes que estão os pressupostos para a concessão das medidas liminares - o fumus boni iuris e o periculum in mora - este na iminência de ser decretada a prisão do paciente e aquele nos argumentos fáticos e jurídicos antes expendidos, pugnam seja concedido liminarmente o writ, para determinar a suspensão da execução da pena, ao menos até que seja julgado a presente mandamus.

Pedem, por fim, a procedência da ação.

Esperam deferimento.

De Porto Alegre para Brasília, em 03 de março de 2006.




César Peres Gustavo Peres
OAB/RS 27.816
[1] Acórdão, fl 321.
[2] Veja-se o que dizem, na folha 140, Oraci Antônio dos Santos, Luiz Antônio da Silva e Luiz Ludke: “Que a testemunha Oraci conhece o réu há 20 anos e nada tem contra o réu. Disse que é uma pessoa ótima. Que Mário disse que só tem a falar bem do réu e que este é trabalhador, honesto e amigo. Que a testemunha Luiz conhece o réu há 30 anos e disse que o réu é uma pessoa honesta e cumpridor de seus deveres. Que Luiz disse que conhece o réu há 31 anos e que é uma pessoa trabalhadora e desconhece qualquer fato que desabone a sua conduta”. Depois, “ COM A PALAVRA A DEFESA: as testemunhas disseram que o réu não é uma pessoa violenta”. (grifamos)

[3] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ed.São Paulo: Saraiva, 2002. p.8.
[4] Carvalho, Salo; Carvalho, Amilton Bueno de. Aplicação da Pena e Garantismo, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 09.

[5] FERRAJOLI, Luigi, Derecho y Razón: Teoría del garantismo penal, Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 223.
[6] Apelação crime n.º 70000284455, 5ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS; julgado em 09/02/2000.
[7] Idem.
[8] Apelação-crime nº 70000907659, 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; julgado em 15/6/2000.
[9] Carvalho. P. 137
[10] Idem.
[11] Por todos, ROXIN, Claus, Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução: Luís Greco. Rio de Janeiro. Renovar, 2002.

[12] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Marins Fontes. São Paulo. 1996. Págs. 51 e 73
[13] Grinover, Ada Pellegrini e outros. As nulidades no processo penal. 6ª edição. Editora Rrevista dos Tribunais. 1998. Pg. 121.

Domingo, Agosto 07, 2005

Mandado de Segurança impetrado pela OAB de São Paulo citando o editor do blog

Ampla defesa
Advogados conseguem derrubar ‘sigilo absoluto’ em autos
A portaria que prevê “sigilo absoluto” para o exame de alguns autos e procedimentos investigatórios na Justiça foi derrubada pela desembargadora federal Ramza Tartuce, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ela concedeu liminar para suspender a regra baixada por Raecler Baldresca, juíza federal substituta da Primeira Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo.

A OAB paulista entrou com Mandado de Segurança no TRF-3 contra a portaria na semana passada. A inicial foi assinada pelos advogados Mário de Oliveira de Filho, Paulo Sérgio Leite Fernandes e José Roberto Batochio.

Pela portaria, segundo Fernandes, toda vez em que fosse decretado o “sigilo absoluto”, os advogados não teriam acesso aos autos e nem saberiam o trâmite de procedimentos contra seus clientes. Para ele, a regra contrariou o Estatuto da Advocacia. “O advogado deve ter acesso aos autos. Violar prerrogativas é crime”, ressaltou. De acordo com Fernandes, a juíza baixou uma portaria “inconstitucional e ilegal”.

A norma foi baixada em agosto de 2004 e provocou a reação da OAB paulista. “O ato é francamente violador de direito líquido e certo dos profissionais da advocacia. Investigações e feitos secretos, restrições ao direito de defesa, cerceamento da aferição de legalidade pelo advogado do interessado, são recaídas que se não harmonizam com o regime de liberdades que a Carta Política de 1988 instituiu”, afirmaram os advogados na petição. Ainda cabe recurso da decisão do TRF-3.

Leia a liminar e em seguida a inicial do Mandado de Segurança

PROCESSO nº 2004.02.00052802-2

IMPTE: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção SP

ADV: Mario de Oliveira Filho

IMPDO: Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo SP

RELATOR: Dês. Fed. Ramza Tartuce / Primeira Seção

DESPACHO

A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, representada pelos Advogados Mário de Oliveira Filho, José Roberto Batochio e Paulo Sérgio Leite Fernandes, impetrou este mandado de segurança contra ato da MMa. Juíza Federal Substituta da Primeira Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Criminais de São Paulo.

Alega, em síntese, que o ato impugnado consiste na Portaria nº 8/2004, que disciplina “a consulta de autos em Secretaria e a extração de xerox de autos e/ou de scanner manual com esta finalidade” (fl. 03).

Afirma que o ato normatizou o acesso dos advogados constituídos pelos investigados (ou indiciados) em “feitos com sigilo absoluto”, criando a inusitada figura processual penal, sendo que tal atribuição, segundo a Constituição Federal, é exclusiva da União Federal.

Ressalta que não se sabe ao certo o que são esses “feitos com sigilo absoluto”, mas sejam o que forem, a verdade legal e inacreditável é que os advogados constituídos pelas pessoas que ali figurem como investigados ou indiciados não poderá ser negado o acessos aos referidos autos.

Afirma que o ato viola direito liquido e certo dos profissionais da advocacia, submetendo-se, por esta razão, ao mandado de segurança.

Cita norma prevista na Lei 8.906/94, que prevê a possibilidade de exame dos autos pelo advogado, independentemente da procuração, quando o feito não esteja sob sigilo que conclui que, nos que correm sob segredo de justiça, os advogados, com procuração, têm direito de ter acesso aos autos.

Defende sua legitimidade para o mandado de segurança, discorre sobre a prova e pertinência da via eleita, cita procedentes, pede liminar e, em final julgamento, o deferimento da ordem de segurança para cassar o ato impugnado.

O texto não permite concluir que a restrição somente diz respeito a inquéritos, porquanto, é expresso no sentido de que “não poderão ser consultados em hipótese alguma, mesmo pelos investigados e seus procuradores, quando houver decreto nos autos, permitindo-se o acesso apenas às pessoas investidas em cargo público diretamente relacionadas com a investigação”. (grifei).

As duas expressões empregadas na Portaria nº 8/2004, impugnada neste autos, permite concluir que, em todos os feitos como sigilo absoluto, não será franqueado o acesso aos autos à parte e ao seu procurador.

Por outro lado, observo que a restrição deverá ser analisada pelo magistrado caso a caso, não podendo estar previamente estabelecida em Portaria do Juízo, de modo genérico.

Defiro, destarte, a liminar para revogar a Portaria nº 8/2004 na parte que obsta o acesso do procurador constituído nos autos, redigida e nos seguintes termos:

“Nos feitos com sigilo absoluto:

Não poderão ser consultados em hipótese alguma pelos investigados e seus procuradores, quando houver decreto nos autos, permitindo-se o acesso apenas às pessoas investidas em cargo público diretamente relacionadas com a investigação”.

Requisitem-se as informações.

Providencie a impetrante cópia da inicial para instruir o mandado de citação da União Federal, que deverá figurar no feito na condição de litisconsorte passivo necessário.

Cumprindo o item acima, expeça-se o mandado e uma vez cumprido, aguarda-se o decurso do prazo para resposta, vindo, em seguida, conclusos.

São Paulo, 17 de setembro de 2004

Desembargadora Federal Ramza Tartuce

Relatora

Mandado de Segurança

Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, com sede na Praça da Sé número 385, nesta Capital, neste ato representada pelos advogados Mário de Oliveira Filho, José Roberto Batochio e Paulo Sergio Leite Fernandes, todos brasileiros, casados, inscritos na mesma Seccional de São Paulo, respectivamente, sob os números 54.325, 20.685 e 13.439, todos localizáveis no endereço já mencionado, ali recebendo intimações, notando-se que o segundo indicado exerce o procuratório mediante o adequado substabelecimento (Doc. I), impetra MANDADO DE SEGURANÇA, pleiteando MEDIDA LIMINAR, contra ato da Meritíssima Juíza Federal Substituta da Primeira Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, Doutora RAECLER BALDRESCA, aqui autoridade coatora, em razão dos fatos e jurídicos fundamentos em frente alinhados:

Síntese dos Fatos

Na conformidade do que ficou publicado no DOE-JUSTIÇA, Caderno 1, Parte II, página 43, edição de 17/08/2004, a douta Autoridade impetrada, no uso de suas atribuições e “considerando a necessidade de disciplinar a consulta de autos em Secretaria e a extração de xerox de autos e/ou uso de scanner manual com esta finalidade...” fez editar a PORTARIA N.º 8/2004, em que busca sistematizar essa matéria (doc. 2).

Ali, dentre outros temas, recebeu tratamento normativo o acesso dos advogados constituídos pelos investigados (ou indiciados) em “feitos com sigilo absoluto” (sic), contemplado esse novel instituto processual em cotejo com outras quatro modalidades procedimentais, quais sejam, “processos sigilosos”, “inquéritos sigilosos”, “processos não sigilosos” e “inquéritos não sigilosos” (cf. doc.2).

Ponha-se em destaque, para logo, a ”criação” dessa inusitada figura processual do “feito com sigilo absoluto”, não figurante da nossa legislação processual penal. Aliás, segundo a Constituição da República, compete exclusivamente à União (Congresso Nacional) legislar sobre direito processual penal (artigo 22, inciso I, da Lei Máxima).

Não se sabe ao certo o que são esses “feitos com sigilo absoluto”, mas, sejam o quer que forem, a verdade legal e inarredável é que a eles não se poderá negar acesso aos advogados constituídos pelas pessoas que ali figurarem como investigadas ou indiciadas. Di-lo, sempre e sempre, a lei.

Nada obstante, no ato hostilizado a digna Autoridade Judiciária impetrada dispôs:

“Nos feitos com sigilo absoluto:

Não poderão ser consultados em hipótese alguma, mesmo pelos investigados e seus procuradores, quando houver decreto nos autos, permitindo-se o acesso apenas às pessoas investidas em cargo público diretamente relacionadas com a investigação.(sic)

Atecnia legislativa e incompetência constitucional para criar institutos processuais penais à parte, o certo é que nessa Portaria nº 8/2004 a ilustrada Autoridade impetrada “resolveu” (sic) proibir o profissional da advocacia, devidamente constituído pelo investigado, de compulsar os autos desses “feitos com sigilo absoluto”.

O ato é francamente violador de direito líquido e certo dos profissionais da advocacia. Investigações e feitos secretos, restrições ao direito de defesa, cerceamento da aferição de legalidade pelo advogado do interessado, são recaídas que se não harmonizam com o regime de liberdades que a Carta Política de 1988 instituiu. Segue a demonstração.

2 – DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA O MANDAMUS E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Como não se deveria ignorar, a advocacia tem assento constitucional e estratifica função pública (exercida, embora, em ministério privado), essencial à execução da tarefa jurisdicional do Estado.

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

(art. 133 da CF)

A Lei Federal nº 9.806, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), dispõe, em seu artigo 7º:

“São direitos do advogado:

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

Vê-se, pois, que o advogado tem assegurado na lei o direito de examinar autos de qualquer natureza sem procuração, ressalvados, nesta hipótese, apenas os que estejam sob sigilo. Com procuração do interessado (ou investigado), porém, o acesso é pleno, mesmo na hipótese do decreto de segredo de justiça, seja qual for o nome que a este se dê.

É que a lei hierarquicamente inferior não poderia afrontar ou reduzir os princípios reitores do contraditório e da defesa ampla, matrizes nobres fixadas na Lex Legum (cf. artigo 5º, inciso LV, da Charta Magna).

Tal seria se, em um feito em que foi decretado o sigilo, sobreviesse imposição dessa famigerada prisão temporária (famigerada porque prende antes e investiga depois alguém que pode ser inocente). Verdadeiro cheque em branco entregue à polícia e sacado contra o status libertatis. Como o cidadão que sofreu a supressão do seu direito de liberdade poderia demonstrar o desacerto do decreto da custódia processual se não lhe é dado sequer conhecer os termos e os fundamentos do édito aflitivo?


Mais se avoluma a crítica se a prisão for arbitrária, ilegal, abusiva, fruto de perseguição pessoal. Não haveria forma de combatê-la perante a superior instância.

Depreende-se que a lei ordinária não poderia suprimir ou restringir a defesa ampla e o contraditório que a Constituição fez questão de assegurar. Por isso que o preceito do artigo 7º, inciso XIII, da Lei 9.806/1994 deve ser interpretado, sistematicamente, segundo a Lei Maior. Se não, poderia negar o mandamento constitucional, que - destaque-se - consubstancia cláusula pétrea.

Nessa ordem de idéias, aflora a legitimatio ad causam da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, para arrostar o desrespeito ao direito do livre exercício da advocacia e a violação de preceito do seu Estatuto. Para tanto, a via adequada é o ajuizamento do presente writ, a teor do permissivo do artigo 49 da Lei da Advocacia e da OAB, verbis:

Art. 49 Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos, os inscritos na OAB.

Também o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece a pertinência subjetiva do Órgão Oficial de Classe (como o é a OAB/SP), em casos que tais, consoante entendimento pacificado e sumulado:

Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Concorrente esse pressuposto, frisa-se que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – que é Lei Federal – não fala em suspeito, indiciado ou réu, e assegura ao advogado – enquanto defesa técnica constituída – o direito insonegável de examinar autos de qualquer processo em qualquer órgão do Poder Judiciário ou repartição policial, deles podendo extrair cópias.

De outro bordo, o artigo 6º, parágrafo único, do Diploma Legal da Advocacia e da OAB preceitua:

As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Obviamente que tais prerrogativas não foram estabelecidas pelo legislador por mero capricho ou sofisticação; antes, encarnam a vontade geral da Nação e visam a assegurar ao cidadão o seu direito de defesa, na forma mais ampla possível, conforme norteiam os artigos 5º, incisos II, XXXV, e LV, 93, inciso IX, e 133 do Estatuto Supremo:

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Como se vê, com a proibição do acesso dos advogados constituídos aos autos de “feitos com sigilo absoluto”, a Autoridade impetrada está a violar direito líquido e certo dos profissionais da advocacia, que têm garantidas, na Lei Fundamental e no ordenamento jurídico ordinário, franquias relativas ao livre exercício dessa função pública essencial à jurisdição, e atinentes ao direito de examinar e de copiar autos (artigo 7º, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.906/94).

Como o direito violado é líquido e certo, não amparado por habeas corpus, a espécie rende ensejo ao mandamus, cuja decisão se exibe simples em face da certeza do direito e da prova plena da violação.

Daí a eleição à via heróica, para restabelecer o direito violado e o império da lei.

3 – DA PROVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA.

O incluso documento (doc.2) demonstra, à exuberância, a realidade de que a Autoridade coatora violentou sagradas prerrogativas dos advogados proibindo, expressamente, que estes examinem autos em que seus constituintes são apontados como possíveis autores de ilícito penal, mesmo que por decisão ali proferida se achem presos...

Não se cuida de mera alegação, senão de violência cabalmente comprovada.Ora, o direito de examinar tais autos decorre da letra da lei.

Armado assim o silogismo jurídico, a conclusão é de que a Impetrada se acha a violar direito líquido e certo da classe dos advogados.

Dispõe a Lei Fundamental em seu artigo 5º, inciso LXIX:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Regulamentando e disciplinando a disposição constitucional programática, a Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, recepcionada, em seu artigo 1º, ordena:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

É, precisamente, o caso dos autos: a Autoridade violou, por abuso de poder, o direito dos inscritos nos quadros da Impetrante de exercerem livremente a sua profissão e de examinarem os autos de “feitos com sigilo absoluto”.

Bem se ajusta à espécie artigo intitulado “QUEM TEM MEDO DA PUBLICIDADE NO INQUÉRITO?”, da lavra de ALBERTO ZACHARIAS TORON e MAURIDES DE MELO RIBEIRO, publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais:

...a Lei nº 8.906/94, no seu art. 7º, inc. XIV, é clara e, antes dela, o estatuto anterior (Lei n.º 4.215/63), igualmente o era. Constitui direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito..., podendo copiar peças e tomar apontamentos;”.

Ante a clareza da lei é evidente que a restrição que se quer impor aos advogados que representam indiciados ou meros investigados, isto é, de examinar e extrair cópias de parte dos autos, mais que odiosa, é patentemente ilegal.

De fato, se a lei assegura aos advogados o direito de poder ver os autos e copiar o que for importante, tal se encarta dentro de uma garantia maior que é a da ampla defesa. Sim, porque não se pode exercer esta sem que se conheçam os autos. Afinal, se dentro de um inquérito for determinada de forma abusiva um indiciamento ou, por outra, decretar-se a prisão de um cidadão, como irão os advogados hostilizar eventual coação se não podem ter acesso ao feito? Isto para não falar em toda sorte de abusos que se podem cometer em matéria de colheita de provas ou indícios.

Não é à toa que Fauzi Choukr, promotor de Justiça em São Paulo, na monografia que lhe valeu a obtenção do título de Mestre pela Universidade de São Paulo em Direito Processual Penal, com propriedade adverte: “... dentro de um Estado democrático não há sentido em se falar de ‘investigações secretas’, até porque, na construção do quadro garantidor e na nova ordem processual acusatória, deve o investigado ser alertado sobre o procedimento instaurado” (Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 92)...

...Até mesmo a famigerada Lei do Crime Organizado, que na obstinada pretensão de salvaguardar dados sigilosos, de forma inédita, prevê a realização de diligências pessoais pelo magistrado, assegura ao advogado constituído acesso aos autos (art. 3º, § 3º).

Na verdade, quando se garrotearem as prerrogativas profissionais dos advogados, atinge-se exatamente a garantia constitucional da ampla defesa em razão da falta de conhecimento do conteúdo de diligências ou atos praticados nos autos do inquérito policial, bem como o não acompanhamento regular dos inquéritos policiais. E o direito à ampla defesa, remarque-se, está constitucionalmente previsto, inclusive na fase pré-processual (art. 5º, inc. LV). O que está em jogo não é apenas o interesse corporativo, mas, na verdade, cuida-se de resguardar, dando vida à garantia constitucional da ampla defesa, o cidadão.

Tudo isso já seria mais do que suficiente para responder a todos aqueles que pensam em restaurar o sigilo absoluto do inquérito, tal como uma das odiosas regras das investigações promovidas pela Santa Inquisição. Ainda assim, há sempre quem possa defender o sigilo para que se viabilizem as investigações. Esta idéia chega a sugerir, ainda que obliquamente, a prática de crime no exercício da Advocacia, ou, por outra, um inadmissível desconhecimento do que significa o seu exercício. Aliás, considerando que a determinação de diligências normalmente é verbal e só são reduzidas a termo depois de efetivadas, convém perguntar-se: se forem lícitas as providências desencadeadas, por que escondê-las?

(Boletim IBCCrim nº 84, págs. 13/14 – Novembro/99 – grifamos)

Em sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato violador das prerrogativas profissionais do advogado, decidiu o M.M. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ ABREUCCI, em decisão confirmada à unanimidade de votos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

Nenhum inquérito policial marcado pela arbitrariedade da autoridade que o conduziu servirá como eficiente suporte à eventual ação penal.

Toda autoridade que não respeitar as prerrogativas legítimas do Advogado, no exercício regular este de seu legal ministério privado, será tida como arbitrária e deverá ter seu comportamento coibido pelo Judiciário, ontem, hoje e sempre, no estado de direito, a esperança dos que buscam Justiça, dos que esperam receber o que lhes é devido por Lei.

Se, no futuro, como esperam alguns, nova legislação mudar a orientação estampada na Lei n.º 4.215/63, permitindo a proibição que os impetrados pretenderam aplicar, ainda assim caberá ao Judiciário apreciar a questão que implicará violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do regular exercício das atividades profissionais.

Insistir na manutenção da posição defendida pelos impetrados, apoiando-se exclusivamente na regra do art. 20 do Código de Processo Penal, é deliberadamente procurar omitir conhecimento relativo à regra do art. 14 do mesmo codex.

Sendo facultado ao indiciado requerer qualquer diligência, como entender tal sem que ele, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, tenha conhecimento do inquérito?

E prossegue aquele irretocável decisum:

Dessa forma, não poderiam as autoridades impetradas desconhecer as prerrogativas e os direitos dos Advogados, claramente inscritos na legislação pertinente.

Como também não poderia desconhecer isso tudo o ilustre representante do Ministério Público que oficiou nos autos.

O dispositivo legal que confere aos impetrantes o direito que buscam já foi bastante examinado, ao contrário do que afirma esse mesmo Doutor Promotor de Justiça.

Dispensa o tema demorada abordagem, mas, em homenagem ao Direito, que se pretende regule as relações entre os homens e a Justiça, que deve presidir e garantir essas relações, alguns comentários têm que vir à tona, com ilustrações pertinentes.

Numa sociedade, que se pretenda seja regida pelo menos com respeito aos mais simples princípios de respeito ao Homem, à Lei, à Justiça, não se pode tolerar a arbitrariedade.

“O poder do Estado para realizar seu objetivo, o bem público, é exercido, como já vimos, sob três modalidades: a função legislativa, a executiva e a judiciária”. “O Estado não tem direito de excluir nenhum cidadão da participação nos benefícios que a sociedade política tem por fim oferecer, principalmente quando se trata dos direito individuais. Não somente o Estado não deve oprimir ou perseguir esta ou aquela categoria social, mas, também, evitará toda e qualquer distinção odiosa em qualquer matéria civil, penal ou administrativa. E isso não somente por princípio de humanidade, mas também por um princípio social: igualmente membros da sociedade política, todos os indivíduos, seja qual for a sua classe, categoria ou opinião, têm igualmente direito, por parte do Estado, à mesma solicitude e benevolência (cfr. Darcy Azambuja, in Teoria Geral do Estado, págs. 386/389).

No exercício do poder de polícia, o Estado, representado, no caso, pela autoridade policial, não pode, e mais do que isso, não deve, oprimir, perseguir, submeter à odiosa distinção, a classe dos Advogados, notadamente quando seus integrantes estão no exercício regular de suas prerrogativas, no desempenho de suas atividades profissionais.

O arbítrio que no passado foi sinônimo de violência, de constrangimentos indevidos, não mais se justifica. Os tempos são outros. A sociedade exige respeito ao ordenamento jurídico.

(cf. sentença confirmada pelo ETJSP nos autos do recurso de apelação n.º 31.228-3/SP)

O v. aresto confirmatório dessa notável decisão monocrática, de seu turno, decidiu:

A incompatibilidade das normas (art. 20 do Código de Processo Penal, em relação ao artigo referido) derrogadas estão pelo princípio: “LEX POSTERIOR DEROGAT PRIORI”. Assim, mesmo que o sigilo se estenda aos não habilitados, impossível a restrição aos advogados. Andou bem o Magistrado “a quo” em conceder o “mandamus” aos recorridos e apelados.

(cf. recurso de apelação nº 31.228-3/SP)

Em outro julgado, aquela Corte Paulista igualmente deixou decidido:

Como já decidido por este mesmo Tribunal (Recurso em Sentido Estrito nº 184.211-3 – Rio Claro – 2ª Câmara – Relator: Prado de Toledo – 19.06.95 – VU), não há razão legal para impedir a participação do advogado constituído nos atos investigatórios, e nem para recusar a entrega de cópias dos procedimentos, mesmo em se tratando de inquérito policial que corre em sigilo. O sigilo pode caber à imprensa e aos demais cidadãos, nunca ao advogado constituído.

Aliás, as normas constitucionais e o disposto no art. 7º, XIV da Lei 8.906/94, são totalmente favoráveis aos impetrantes e amparam seguramente o direito invocado.

E nem cabe dizer-se que a pretensão não está ao amparo do artigo 7º, XIII da Lei 8.906/94, ou mesmo no parágrafo 1º, I, de tal dispositivo, neles feita referência a processos, conceito que não abrange inquérito policial e autuação provisória como a que se examina.

Ocorre que a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e o dispositivo específico do Estatuto da Advocacia (art. 7º, XIV da Lei 8906/94) não impedem op advogado de examinar autos de inquérito policial e requerer extração de cópias, ainda que afirmado o sigilo de seu andamento.

(cf. MS nº 301.392-3/3-00)

O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente decisão superior, já deixou assente:

A Comissão Parlamentar de Inquérito, como qualquer outro órgão do Estado, não pode, sob pena de grave transgressão à Constituição e às leis da República, impedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo Advogado, das prerrogativas de ordem profissional que lhe foram outorgadas pela Lei nº 8.906/94.

O desrespeito às prerrogativas – que asseguram, ao Advogado, o exercício livre e independente de sua atividade profissional – constitui inaceitável ofensa ao estatuto jurídico da Advocacia, pois representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inadmissível afronta ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado. Medida liminar deferida.

(cf. MS nº 23.576-4/DF)

Em recentíssimo julgado, a Corte Constitucional deixou definitivamente decidida a questão ao julgar o habeas corpus n.º 82354/PR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, deferido por unanimidade de votos, exatamente no sentido do quanto aqui se argumenta.

A esse julgamento faz referência o Advogado e Professor César Peres no incluso artigo que fez publicar na última edição do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), cujo teor, aguarda a impetrante, deve ser considerado como parte integrante do mandamus (doc.3).

Eis alguns excertos desse irrepreensível escrito:

Setores do Poder Judiciário – os quais somente para tal raciocínio conseguem deixar o positivismo de lado e esgrimir com a Lei Maior, ainda que de maneira equivocada – alegam estarem os princípios da proporcionalidade e da supremacia do interesse público, em alguns casos, negando validade à norma antes referida. Ademais, possuiria o inquérito policial natureza inquisitiva.

Com a devida vênia, parece-me equivocada tal posição, a par de reacionária. Primeiro, e apenas para argumentar, ainda que se conferisse caráter inquisitorial ao procedimento, o acesso do advogado aos autos, por si só, não lhe retiraria essa característica. Segundo, porque a lei antes referida é cristalina e repristinou o Diploma anterior (Lei nº 4.215/63), o qual dispunha exatamente na mesma linha. Mais: a CF/88 é clara: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes “ (art. 5º, inc. LV).

Como se vê, tem sim o IP caráter contraditório. A menos que se diga não ser o inquérito sequer um "procedimento administrativo".

...

A defesa de investigações secretas, às escondidas, tem sabor de autoritarismo; traz um ranço de época que todos queremos esquecer. Doutrinas de segurança nacional, lei e ordem, janelas quebradas e outras que não se coadunam com a Democracia: o homem há de ser não mero objeto, mas o sujeito de sua história.

Não por outra razão, em recentíssimo julgamento (10/08/04) decidiu o STF, por sua 1ª Turma em acórdão relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, exatamente no sentido da argumentação antes expendida, determinando a impossibilidade de ser negada vista de autos a advogado constituído, ainda que o processo tramite em segredo de Justiça.

É que – malgrado de alguns – o Estado Constitucional de Direito reclama a obediência à Carta Política, a qual, por seu art. 133, proclama ser o advogado “indispensável para a administração da justiça”. A cidadania agradece.
(cf. doc.3 incluso)

Logo, patente a violação e adequada a via do mandado de segurança na espécie.

4 – FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO

É por todo o acima exposto que, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Política, na Lei nº 8.906/94, especialmente no seu artigo 7°, incisos XIII e XIV, na Lei nº 1.533, de 31/12/1951, e nos demais dispositivos legais de incidência, impetra-se MANDADO DE SEGURANÇA, requerendo a Impetrante:

a) MEDIDA LIMINAR.

Demonstrada, ad satiem, a violação do direito líquido e certo indicado, pleiteia-se seja concedida medida liminar para o efeito de ser ordenada a imediata suspensão da ilícita proibição, initio litis et inaudita altera pars.

Em lapidar decisão, aliás, a Colenda 2.ª Vice-Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso que a tudo se assemelha ao presente, ao outorgar provisão jurisdicional de urgência, assim decidiu:

Vistos.

1. A extração de xerocópias do inquérito policial, como pretendido pelos dignos causídicos, não foi vedada por este Segundo Vice-Presidente, mas, precisamente, pelo ilustre magistrado a quo, como se pode depreender dos autos. A diligente e atenta serventia, tão-somente, deu cumprimento a uma determinação judicial.

2. Apesar da r. decisão monocrática, assiste razão aos suplicantes. Este Tribunal já decidiu: “Mandado de Segurança – A ausência de razão legal para obstar o trabalho do advogado constituído – Irrelevância de se tratar de inquérito policial que corre em sigilo. Não há razão legal para impedir a participação de advogado constituído nos atos investigatórios, e nem para recusar a entrega de cópias de procedimentos, mesmo em se tratando de inquérito policial que corre em sigilo. O sigilo pode caber à imprensa e aos demais cidadãos, nunca ao advogado constituído” (Rec. Sent. Est. N.º 184.211-3, Rio Claro, 2.ª Câmara Criminal, rel. Prado de Toledo, grifos meus). Na esteira desse pronunciamento, não vislumbro, na espécie, razão para manter a determinação do ilustre magistrado que autorizou o manuseio dos autos de inquérito pelos advogados, vedando-lhes a extração de cópias. Tal procedimento, a meu ver, constitui verdadeiro constrangimento ao exercício profissional, pois se podem compulsar e até mesmo fotografar a peça investigatória, qual a razão para vedar a xerocópia? A mim me parece um procedimento que fere o exercício da Advocacia e, por conseguinte, o Estado Democrático.

3. Dessa maneira, configurado o direito líquido e certo dos patronos, fica autorizada a extração de cópias somente pelos advogados constituídos, mantido o sigilo quanto às demais pessoas.

4. Remeta-se os autos à douta Procuradoria de Justiça e, após, proceda-se à distribuição.

5. Int.

São Paulo, 23 de setembro de 1999.

Djalma Lofrano

2.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

(Mandado de Segurança nº 294.185-3/5)

b) O PEDIDO.

Concedida a MEDIDA LIMINAR, requer-se sejam requisitadas da Autoridade apontada como coatora as informações de estilo, para que se prossiga, ao depois, com as informações ou sem elas, nos demais termos e atos do procedimento até final decisão de fundo que, acolhendo o pedido, concederá a segurança para cassar o ato violador aqui combatido e, restabelecendo o império da Constituição e da Lei, garantir a todos os advogados constituídos em quaisquer autos, com ou sem sigilo, “absoluto” ou “relativo”, o acesso e extração de cópias, tantas vezes quantas lhes pareçam necessárias.

Condenar-se-á ainda a autoridade impetrada no pagamento das custas e demais cominações legais.

Para os efeitos fiscais, dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

P.P.Deferimento.

São Paulo, 13 de setembro de 2.004.

Por procuração da OAB-SP

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Mário de Oliveira de Filho

Advogado

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José Roberto Batochio

Advogado

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Paulo Sergio Leite Fernandes

Advogado